Estatuto
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PARAÍBA DO SUL - RJ
SEGUNDA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PARAÍBA DO SUL - RJ
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
ARTIGO 1º - A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PARAÍBA DO SUL, fundada em 27 de junho de 1973, e a ser designada pela sigla CDL, é uma entidade civil, sem fins econômicos, considerada de utilidade pública municipal pela Lei nº 1418, de 04 de setembro de 1989, com sede e foro na Comarca de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro, à Rua Alfredo da Costa Mattos Júnior, nº 117, centro, CEP 25.850-000 e Tel. (24) 2263-2056 e (24) 2263-2409, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 3l.845.290/000l-06, tem duração por tempo indeterminado, será mantida por contribuição de seus associados, reger-se-á pelo presente Estatuto e com as seguintes finalidades:
I – Amparar, defender, orientar, coligar e representar, no âmbito territorial de sua jurisdição, os legítimos interesses da entidade e de seus associados lojistas, junto ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, na qualidade de substituto processual, consoante às disposições constitucionais.
II – Promover a aproximação entre dirigentes de empresas lojistas com a finalidade de estreitar o companheirismo e a colaboração recíproca.
III – Criar clima propício à troca de informações e idéias no plano comum dos problemas que lhes são peculiares.
IV – Promover a divulgação e a conscientização junto à comunidade de todos os serviços prestados pelas empresas lojistas.
V – Cooperar sempre com as autoridades, associações e entidades de classe, visando os interesses diretos e indiretos da comunidade.
VI – Promover entre os associados da CDL a melhoria de conhecimentos técnicos especializados.
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VII - Manter serviços de utilidade para as empresas lojistas e para seus associados, mediante recursos específicos.
VIII – Acompanhar e promover iniciativas legislativas, apoiando as que possam contribuir para o desenvolvimento do comércio lojista e combatendo aquelas que possam ferir os interesses da classe.
IX – Divulgar idéias, produtos, técnicas e serviços, apresentando inovações nos processos de comercialização, através de promoção de feiras, exposições, seminários, encontros e outros eventos que entender de interesse da classe.
X – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL e da FEDERAÇÃO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FCDL-RJ, bem assim, as resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos, inclusive pagando as contribuições que lhes são devidas.
XI – Defender no âmbito político o princípio da liberdade democrática e no campo econômico o primado da livre iniciativa e da concorrência.
ARTIGO 2º – Estabelecem-se o número mínimo de 20 (vinte) associados para a constituição da CDL, consoante as normas estatutárias da CNDL e da FCDL-RJ.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I - DAS CATEGORIAS DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 3º– O Quadro Social da CDL compreende as seguintes categorias:
I – Efetivos;
II – Usuários;
III – Honorários;
ARTIGO 4º – Para a admissão na categoria de associados efetivos, estabelecem-se as seguintes condições:
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I – Ser empresa lojista de boa reputação e conceito, adquiridos na prática dos atos da vida comercial, devendo seus dirigentes ser possuidores de espírito comunitário, colaboradores e solidários com a classe.
II – Ser a admissão da empresa proposta por associados efetivos ou pela Diretoria da CDL.
III – Ser o pedido de ingresso ou a proposta submetida à votação secreta e aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros componentes da Diretoria da CDL.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao se admitir novo associado, a Diretoria levará em conta o equilíbrio entre representantes diversificados nos ramos de atividades exercidas.
ARTIGO 5º – Poderão ser admitidos na categoria de associados usuários, pessoas jurídicas domiciliadas em outra jurisdição, mas que exerçam ou representem atividades econômicas no âmbito da jurisdição desta CDL.
ARTIGO 6º – Serão admitidos como associados honorários as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços profissionais à CDL, desde que aprovados em votação secreta por 2/3 (dois terços) da Diretoria.
SEÇAO II - DOS DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 7º – São direitos dos associados efetivos:
I – Votar e ser votados para cargo da diretoria da CDL, ressalvado, para que o associado efetivo se candidate ao cargo de presidente na CDL, terá que obrigatoriamente ter participado anteriormente do quadro da Diretoria na CDL.
II – Participar das Assembleias e reuniões através de seus representantes legais, podendo votar e apresentar propostas e sugestões, sendo permitido a representação de sócio da CDL por procuração.
III – Usufruir de todos os serviços colocados à disposição de seus associados pela CDL.
§ 1º - Cada associado efetivo terá direito apenas a um voto, por cada representação que possuir na CDL.
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§ 2º - Os associados que não possuírem Diretoria sediada nesta cidade, poderá credenciar seus gerentes principais para representá-los, inclusive com direito a voto, não podendo, entretanto, os representantes ser eleitos a nenhum cargo de diretoria na CDL.
ARTIGO 8º - São direitos dos associados usuários os constantes dos incisos II e III, do Art. 7º, além da participação nos eventos promovidos pela Entidade, a critério da Diretoria.
ARTIGO 9º - São direitos dos associados honorários os constantes do inciso III, do Art. 7º, exceto o direito de voto.
ARTIGO 10° – Constituem deveres dos associados efetivos:
I – Comparecer às reuniões para as quais forem convocados.
II - Pagar em dia as contribuições devidas.
III – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
IV – Representar a CDL por delegação de seu Presidente.
V - Prestar todas as informações de interesse do movimento lojista, sempre que solicitadas pela Diretoria.
ARTIGO 11° – Constituem deveres dos associados usuários os constantes dos incisos II, III e V, do Art. 10.
ARTIGO 12° – Constituem deveres dos associados honorários os constantes dos incisos III, IV e V, do Art. 10.
SEÇAO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
ARTIGO 13° – O atraso no pagamento das contribuições devidas pelos associados à CDL, por período superior a 30 (trinta) dias, implicará na suspensão automática de seus direitos previstos neste Estatuto, o que deverá ser comunicado pelo Presidente da CDL ao associado inadimplente, cabendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização do débito.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Decorrido o prazo estabelecido no “caput” do presente Artigo sem que o associado devedor regularize sua obrigação, o Presidente da CDL levará o fato a conhecimento da Diretoria que, mediante maioria absoluta de votos, promoverá o desligamento do associado, o que deverá ocorrer no prazo de até trinta (30) dias.
ARTIGO 14° – Considerar-se-á atrasada a contribuição que não for paga até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de referência, como o indicado na nota de débito da CDL.
ARTIGO 15° – Admitir-se-á recurso para a Assembléia Geral de qualquer penalidade aplicada aos associados, o que deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da ciência da pena imposta, devendo o recurso ser julgado no prazo de até 30 (trinta) dias após seu recebimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – O recurso não produzirá efeito suspensivo da pena aplicada.
ARTIGO 16° – O associado que infringir o presente Estatuto, regulamentos e deliberações emanadas dos órgãos diretivos da CDL, será automaticamente excluído, por ato da Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Do ato de exclusão previsto no “caput” do presente Artigo caberá recurso para a Assembléia Geral, no prazo de até cinco (05) dias, a contar da ciência do associado, devendo a Assembléia Geral, por maioria absoluta de votos, decidirem o recurso no prazo de até (30) dias.
ARTIGO 17° – O associado que vier a perder, por quaisquer circunstâncias, a sua capacidade jurídica será, automaticamente, excluído da CDL.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS.
ARTIGO 18° – São órgãos diretivos e consultivos da CDL os seguintes:
I – Assembléia Geral.
II – Conselho Fiscal.
III – Diretoria.
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SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL.
ARTIGO 19° – Constituir-se-á a Assembléia Geral pelas empresas efetivas, tornando-se o órgão soberano da CDL, à qual estarão subordinados os demais órgãos diretivos.
§1º – A Assembléia Geral Ordinária (AGO) se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, sendo a convocação dos associados efetuada por via postal, em carta registrada, ou mediante entrega em mãos, com assinatura de recebimento, na qual os associados deverão receber o edital de convocação com a pauta e/ou Ordem do Dia. A primeira convocação será até 31 de dezembro, para aprovação da previsão orçamentária do próximo exercício, e a segunda até 31 de março subsequente para exame e aprovação das contas da CDL, referente ao exercício anterior.
§2º – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á segundo os interesses da CDL, mediante convocação da Diretoria da CDL.
ARTIGO 20° – Compete à Assembléia Geral, em seção ordinária:
I – Aprovar as contas, balanços e relatórios anuais apresentados pela Diretoria.
II – Eleger, de 03 (três) em 03 (três) anos, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
III – Estudar e debater problemas de interesse da classe lojista.
ARTIGO 21° – Compete à Assembléia Geral, em seção extraordinária:
I – Aprovar a compra e venda de imóveis, construções a ser realizadas, à incorporação de patrimônio e gravames de quaisquer naturezas, criando para tais fins, pelo tempo que entender necessário, novas taxas que viabilizem tais empreendimentos.
II – Decidir sobre os recursos interpostos na forma do Art. 16 e seu Parágrafo Único.
III – Proceder à reforma do presente Estatuto, observadas as disposições do Art. 53.
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IV – Destituir o Presidente, o Vice Presidente e quaisquer dos demais Diretores, mediante 2/3 (dois terços) dos votos.
V – Decidir sobre todas as matérias não sujeitas à competência da Diretoria.
VI – Decidir, com o número mínimo de 90% (noventa por cento) de seus membros sobre a dissolução da CDL, sua liquidação e destino de seu patrimônio.
VII – Fixar as normas gerais da direção da CDL.
VIII – Supervisionar orientação na defesa dos interesses e objetivos do movimento lojista no Município, no Estado e no País.
ARTIGO 22° – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados efetivos, em primeira convocação, e por 1/3 (um terço), em segunda convocação, meia hora após a primeira convocação.
ARTIGO 23° – A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente, por qualquer membro da Diretoria, ou por l/5 (um quinto) dos sócios efetivos que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários.
PARÁGRAFO ÚNICO – As convocações para a Assembléia Geral serão feitas com a antecedência de 05 (cinco) dias úteis, providenciadas pela Secretaria, mediante comprovação de recebimento por parte dos associados, devendo constar das mesmas, indicação clara sobre a ordem do dia.
ARTIGO 24° – Nas deliberações da Assembléia Geral, caso haja empate no resultado da votação, observar-se-á o voto de qualidade de seu Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O previsto no “caput”do presente artigo não terá aplicação nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do Art. 2l.
ARTIGO 25° – As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da CDL, em sua ausência ou impedimento pelo Vice Presidente e, na ausência ou impedimento de ambos, por um dos Diretores da Entidade, mediante aclamação.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
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ARTIGO 26° – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e por 03 (três) suplentes, eleitos consoante às normas estabelecidas pelo Art. 37, cabendo-lhes examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais, balanço anual e contas do exercício financeiro.
SEÇAO IV – DA DIRETORIA
ARTIGO 27° - A Diretoria da CDL será composta de 07 (sete) membros, a saber:
I – Presidente.
II – Vice Presidente.
III – Diretor Secretário.
IV – Diretor Tesoureiro.
V – Diretor de Serviços e Produtos/SPC.
VI – Diretor de Eventos/Social.
VII – Diretor de Divulgação e Patrimônio.
SEÇAO V - DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA.
ARTIGO 28° – Compete à Diretoria:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
II – Estar sempre vigilante em defesa dos interesses da CDL.
III – Reunir-se mensalmente, ou a qualquer momento que os interesses da Entidade o exigir, levando a conhecimento da Assembléia Geral seus pareceres e conclusões.
IV – Reunir-se, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
V – Lavrar atas de suas reuniões em livro próprio.
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VI – Formar Comissões, permanentes ou provisórias, sempre que os interesses da CDL o exigirem.
VII – Elaborar calendário, com reuniões semanais, para a realização das reuniões das Comissões, quando constituídas.
VIII – Fixar os valores dos serviços prestados a seus associados, os quais entrarão em vigor imediatamente.
IX – Analisar os balancetes mensais, remetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros da Diretoria que deixarem de comparecer às suas reuniões, por 03 (três) vezes consecutivas, ou por 05 (cinco) vezes intercaladas, sem as devidas justificativas, perderão o seu cargo, cabendo à Diretoria indicar o seu substituto, comunicando, imediatamente, a substituição ao Quadro Social.
ARTIGO 29° – Compete ao Presidente:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
II – Presidir as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria, convocando-as, extraordinariamente, quando os interesses da CDL o exigirem.
III – Coordenar com o Vice Presidente o desempenho político-administrativo e econômico-financeiro da CDL.
IV – Assinar, obrigatoriamente, todos os documentos e ofícios que envolvam responsabilidades da CDL.
V - Comparecer pessoalmente aos atos e solenidades em que a CDL deva se representar, podendo, em casos de impedimentos temporários, designar um dos Diretores que o substitua.
VI – Representar a CDL, judicial e extrajudicialmente.
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VII – Apresentar relatórios de suas atividades às reuniões ordinárias da Assembléia Geral.
VIII – Representar a CDL em entrevistas ou declarações aos órgãos de imprensa, podendo, entretanto, delegar poderes a quaisquer de seus Diretores para tal finalidade.
ARTIGO 30° – Compete ao Vice Presidente, auxiliar ao Presidente no desempenho de suas funções e atribuições, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos, observadas as disposições estatutárias.
ARTIGO 31° – Compete ao Diretor Secretário:
I – Substituir ao Vice Presidente em suas ausências e impedimentos.
II – Responsabilizar-se pelo arquivo e pelos livros próprios da Secretaria.
III – Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas, em livros próprios.
IV – Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta, zelando pelo arquivo e guarda de documentos administrativos de interesse da Entidade.
V – Responsabilizar-se pelos serviços administrativos, inclusive pela administração do pessoal.
ARTIGO 32° – Compete ao Diretor Tesoureiro:
I – Substituir o Diretor Secretário em suas ausências ou impedimentos.
II – Assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos administrativos, econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis da Entidade.
III – Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos referidos no inciso IV, do Art. 29.
IV – Responsabilizar-se pelas contas correntes e saldos bancários, aplicações financeiras e movimentação de outros valores, que somente serão realizados com
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assinatura conjunta do Presidente, ou do Vice Presidente, quando das ausências ou impedimentos ocasionais daquele.
V – Apresentar previsão orçamentária e relatórios correspondentes às atividades de sua área nas reuniões da Assembléia Geral.
ARTIGO 33° – Compete ao Diretor de Serviços e Produtos/SPC:
I – Substituir ao Diretor Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos.
II – Assessorar o Presidente no acompanhamento dos serviços e produtos mantidos pela CDL, tais como, SPC, LIGCHEQUE, LIGCRÉDITO, DEPARTAMENTO DE COBRANÇA e outros que se instalarem e que se fizerem necessários.
III – Apresentar relatórios referentes ao desempenho das atividades de sua área e o comportamento das receitas e custos dos serviços nas reuniões da Assembléia Geral.
IV – Buscar resultados para reinvestimentos.
V – Acompanhar o desenvolvimento de trabalhos de venda e mercadologia que visem à comercialização de produtos e serviços.
ARTIGO 34° – Compete ao Diretor de Eventos/Social:
I – Substituir ao Diretor de Serviços e Produtos/SPC em suas ausências ou impedimentos.
II – Apresentar relatórios das atividades referentes à sua área à Assembléia Geral.
III – Assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos relativos a quaisquer eventos, públicos ou sociais, que venham a ser realizados.
ARTIGO 35° – Compete ao Diretor de Divulgação/Patrimônio:
I – Substituir ao Diretor de Eventos/Social em suas ausências ou impedimentos.
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II – Promover, por todos os meios possíveis, completa divulgação das atividades desenvolvidas pela CDL.
III – Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens móveis e imóveis da Entidade.
ARTIGO 36° – A CDL será sempre representada, judicial ou extrajudicialmente em qualquer Juízo ou Tribunal, pelo Presidente e, em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo Vice Presidente, os quais poderão se fazer representar por procuradores.
PARÁGRAFO ÚNICO – A outorga de procurações, na forma do estabelecido no “caput” do presente Artigo, especificarão, sempre, os poderes especiais para o ato a ser praticado pelo outorgado.
ARTIGO 37° – As Assembléias Gerais destinadas a promover as eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão, sempre, na primeira quinzena do mês de março, devendo os associados efetivos ser convocados por carta protocolada, no prazo de até 10(dez) dias antes de sua realização.
ARTIGO 38° - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 03(três) anos, tendo seu início e término sempre coincidente com as eleições de Diretoria da CDL.
§ 1º – Permitir-se-á a reeleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, por uma ou mais vezes.
§ 2º – Caso se encerre o mandato da Diretoria sem que haja apresentação de chapas concorrentes à sucessão, a Diretoria em exercício terá sua gestão prorrogada por períodos consecutivos de 90(noventa) dias, até que se proceda à eleição de nova Diretoria.
ARTIGO 39° – Somente os associados efetivos terão direito de nomear candidatos a compor chapa, para a eleição de Diretoria, sendo certo que o candidato associado indicado deverá ter ocupado anteriormente um dos cargos de Diretoria da CDL. Podendo apresentar sua chapa, acompanhada de declaração de seus integrantes de que aceitarão o cargo indicado.
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ARTIGO 40° – Somente poderão ser candidatos os representantes de associados efetivos que estiverem em pleno gozo de seus direitos.
ARTIGO 41° – As chapas concorrentes deverão dar entrada com seus pedidos de inscrição na Secretaria da CDL, no prazo de até 10(dez) dias da data prevista para a eleição.
ARTIGO 42° – Ao dar entrada no pedido de inscrição das chapas, os interessados receberão um número correspondente ao registro, o qual passará a ser o indicativo da chapa concorrente.
§ 1º - Qualquer integrante do quadro de associado efetivo poderá requerer a inscrição de chapa concorrente às eleições. Salvo para cargo de Presidente da CDL, que somente poderá ser o associado que já tenha ocupado o cargo de Diretor.
§ 2º - O indeferimento do pedido de inscrição de chapa concorrente, por parte da Diretoria, somente ocorrerá caso a mesma não esteja em conformidade com as disposições estatutárias.
§ 3º - O candidato integrante de uma chapa concorrente não poderá apresentar-se como candidato em outra chapa.
ARTIGO 43° – Estando em conformidade o pedido de inscrição, tão logo seja a mesma deferida, será facultado ao candidato a Presidente requerer e receber informações sobre a real situação da Entidade e de cada filiada à CDL.
ARTIGO 44° – O voto que será secreto, sendo exercido por chamada individual e nominal, entre os associados efetivos presentes à Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas eleições, não será permitido o voto por procuração.
ARTIGO 45° – Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos apurados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de empate, proceder-se-á a uma segunda votação. Persistindo o empate será proclamada eleita a chapa que contiver como candidato à presidência o associado efetivo com maior tempo de filiação na CDL.
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ARTIGO 46° – A Assembléia Geral destinada às eleições será instalada da seguinte forma:
I – Em primeira convocação, com a presença de metade mais um do número total de membros efetivos.
II – Em segunda convocação, uma hora após o horário fixado para o início da Assembléia, com qualquer número de presentes.
III – Presidirá a Assembléia Geral para as eleições um dos associados efetivo presentes, que não seja candidato a nenhum dos cargos, mediante aclamação dos demais, o qual convidará três outros associados efetivos que não sejam candidatos a nenhum dos cargos, um para a função de Secretário e os dois outros para as funções de escrutinadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de divergência entre os escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao Presidente da Assembléia exercer o seu voto de qualidade, decidindo o que entender de direito, após o que, complementada a apuração, proclamará o resultado do pleito.
ARTIGO 47° – A Secretaria da CDL providenciará a confecção das cédulas de votação, tão logo se encerre o prazo de inscrição das chapas.
§ 1º - As cédulas serão confeccionadas à semelhança das usadas nas eleições majoritárias municipais, ou seja, serão cédulas únicas, contendo a numeração das chapas inscritas, com um Quadro à frente de cada número, onde o eleitor demonstrará a sua preferência assinalando no interior do referido quadro a sua intenção de voto.
§ 2º - Caso mais de um quadro seja preenchido pelo eleitor, o voto será considerado nulo.
§ 3º - As cédulas serão rubricadas pelos escrutinadores e deverão ser exibidas aos mesmos, antes de serem depositadas na urna receptora de votos.
§ 4º - Cada eleitor, obedecida à ordem de chamada, receberá uma cédula, dirigir-se-á para uma cabine indevassável, onde exercerá o seu direito de voto secreto, após o que exibirá a cédula rubricada aos escrutinadores e a depositará na urna.
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§ 5º - Qualquer cédula encontrada na apuração sem as rubricas dos escrutinadores será considerada nula.
§ 6º - A urna deverá ser verificada pelo Presidente da Assembléia e por seus escrutinadores, após o que, não havendo irregularidades, será devidamente lacrada.
ARTIGO 48° – Na hipótese de haver apenas uma chapa inscrita, dar-se-á a eleição por aclamação.
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS MANTIDOS PELA CDL.
ARTIGO 49° – Os serviços mantidos pela CDL serão regidos por regulamentos próprios, os quais, necessariamente, serão aprovados pela Diretoria, consoante às normas estatutárias, sendo de cumprimento obrigatório por parte dos associados.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.
ARTIGO 50° – Os associados que compõem a Diretoria, não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela CDL.
ARTIGO 51° – É vedada, seja a que título for, direta ou indiretamente, qualquer forma ou modalidade de remuneração ou favorecimento aos Diretores e associados da CDL.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CDL custeará, mediante recibos comprobatórios, aprovados por no mínimo 03 (três) Diretores, as despesas de seus representantes nas reuniões realizadas fora do território de sua jurisdição, quando convocadas pela Confederação ou pela Federação e também as despesas em que estes no interesse daquela se deslocar para outras localidades.
ARTIGO 52° – Estabelece-se, por força do presente Estatuto, o ano e ou exercício financeiro como sendo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
ARTIGO 53° – O presente Estatuto somente poderá ser alterado mediante deliberação tomada pela Assembléia Geral com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos convocados, consoante às disposições dos Artigos 21, inciso III, 22 e 23, Parágrafo Único.
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ARTIGO 54° – A ata da Assembléia Geral que deliberar pela modificação deste Estatuto, será assinada por todos os sócios efetivos presentes, admitindo-se a inscrição de votos vencidos em atas separadas, subscritas pelos autores dos votos divergentes.
ARTIGO 55° – A dissolução da CDL somente ocorrerá após deliberação da Assembléia Geral, composta com pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos associados efetivos, ocasião em que se deliberará, também, sobre o destino de seu patrimônio que deverá ser doado a uma instituição congênere, ou a uma instituição de caridade, sendo sua destinação definitiva.
ARTIGO 56° – São distintivos da CDL o logotipo e o escudo, identificados por uma nau fenícia, nas cores azul rei, verde bandeira e o branco, sendo obrigatoriamente utilizado pela CDL e por seus Diretores e associados.
ARTIGO 57° – Todo e qualquer patrimônio da CDL, como por exemplo: mesas, cadeiras, talheres, vasilhames, freezer, computadores, TV, DVD, Data Show, e etc. somente poderão ser utilizados nas dependências da CDL, mediante prévio agendamento e aprovação da Diretoria da CDL.
ARTIGO 58° – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro.
Paraíba do Sul - RJ, 31 de março de 2010.
DANIEL DA COSTA PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
JOSÉ OSVALDO DE CASTRO
VICE PRESIDENTE
JORGE LUIZ DE MIRANDA BASTOS
ASSESSOR JURÍDICO